- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012102-51.2017.5.03.0163, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A reclamada não impugna o óbice processual imposto no despacho agravado (Súmula 297/TST), de forma a demonstrar o seu desacerto. Ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, é inviável o processamento do recurso, nos termos da Súmula 422, I, desta Corte, óbice que prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após as 6ª hora diária e 36ª semanal. 2 . Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida jornada de 8 horas e 48 minutos para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de segunda a sexta-feira (das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. 3 . Por se tratar de matéria que remete à análise da tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º. IV, da CLT. 4. É verdade que esta Corte Superior, amparada no entendimento consolidado na Súmula 423, somente considera válida a norma coletiva que amplia a jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a oito horas. 5. Porém, a Suprema Corte, em recente decisão, fixou a seguinte tese jurídica quando do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ). 6 Como a jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, não extrapola o módulo semanal de 44 horas, seria o caso, em princípio, de fazer prevalecer o negociado sobre o legislado, considerando, inclusive, que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre o "pacto quanto à jornada de trabalho", quando " observados os limites constitucionais " (art. 611-A, I, da CLT). A referência ao dispositivo introduzido pela Lei 13.467/2017 é feita apenas em tese, nessa oportunidade, para corroborar o entendimento de que a norma coletiva, em si, não afronta nenhum direito indisponível, em observância ao princípio do tempus regit actum. 7 . Contudo, há explícito registro no v. acórdão regional de que o reclamante trabalhou em diversos sábados, sem compensação, extrapolando, de forma habitual, o limite de 44 horas, o que, inclusive, descaracterizou o regime de compensação e ensejou a condenação em horas extras. 8. Por se tratar de condenação decorrente de descumprimento da norma coletiva pelo empregador, e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, o v. acórdão regional acaba por se encontrar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras, quando não observada a limitação estabelecida pela própria norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012102-51.2017.5.03.0163. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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