- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010454-24.2015.5.03.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após as 6ª hora diária e 36ª semanal. 2 . Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida jornada de 8 horas e 48 minutos para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de segunda a sexta-feira (das 6h às 15h48 ou das 15h48 às 01h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. 3 . Por se tratar de matéria que remete à análise da tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º. IV, da CLT. 4. É verdade que esta Corte Superior, amparada no entendimento consolidado na Súmula 423, somente considera válida a norma coletiva que amplia a jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a oito horas. 5. Porém, a Suprema Corte, em recente decisão, fixou a seguinte tese jurídica quando do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ). 6 . Como a jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, não extrapola o módulo semanal de 44 horas, seria o caso, em princípio, de fazer prevalecer o negociado sobre o legislado, considerando, inclusive, que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre o "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais " (art. 611-A, I, da CLT). A referência ao dispositivo introduzido pela Lei 13.467/2017 é apenas feita em tese, nessa oportunidade, a fim de corroborar o entendimento de que a norma coletiva, em si, não afronta nenhum direito indisponível, em atenção ao princípio do tempus regit actum . 7 . Contudo, há explícito registro no v. acórdão regional de que, “do acervo documental se extrai, em muitas oportunidades houve prestação de serviços em sábados. Veja-se, em singela amostragem, o labor em dias tais nas datas de 09/04/2011 (Id. dc2eaca - Pág. 34), 11/05/2013 (Id. dc2eaca - Pág. 89) e 07/06/2014 (Id. dc2eaca - Pág. 115), todos sábados trabalhados” (pág. 347), o que, inclusive, descaracterizou o próprio regime de compensação e ensejou a condenação em horas extras. 8 . Por se tratar de condenação decorrente de descumprimento da norma coletiva pela empregadora, e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, o v. acórdão regional acaba por se encontrar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras, quando não observada a limitação estabelecida pela própria norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010454-24.2015.5.03.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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