JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011567-25.2016.5.03.0142

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011567-25.2016.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. O eg. TRT consignou que “ os cartões de ponto demonstram que o reclamante laborava em 2 turnos, alternados, de 06h00min às 15h48min e de 15h48min a 01h09min, e em muitos sábado s”. Registra que “ em que pese à existência de instrumentos coletivos que autorizam o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, houve extrapolação do limite de oito horas diárias, em desacordo com a Súmula 423 do C. TS T”, bem como que a “ nulidade do sistema de turno ininterrupto que, por si só, já invalidaria a compensação de jornada, verifica-se habitualidade no labor extraordinário, o que também invalidaria o sistema de compensação ” (págs.772/773). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pacificou a questão da autonomia negocial coletiva fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Como a jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, não ultrapassa a jornada semanal de 44 horas, seria o caso, no primeiro momento, de fazer prevalecer o negociado sobre o legislado, considerando que a própria Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a dispor sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre " pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais " (art. 611-A, I, da CLT). No entanto, há explícito registro no v. acórdão regional de que o reclamante trabalhou em diversos sábados, extrapolando, de forma habitual, o limite de 44 horas, o que descaracterizou o próprio regime de compensação e ensejou a condenação em horas extras. Por se tratar de condenação decorrente de descumprimento da norma coletiva pelo empregador e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, o v. acórdão regional deve ser mantido quanto ao reconhecimento da exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011567-25.2016.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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