- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021758-74.2015.5.04.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA. Merece reparo o despacho, uma vez que o apelo contém trecho específico da decisão regional, relativamente ao tema "horas extras - turno ininterrupto de revezamento", tendo sido estabelecido o confronto analítico em relação ao dispositivo da Constituição Federal invocado, bem como em relação à contrariedade a entendimento pacificado desta Corte. Percebe-se, assim, o equívoco do despacho agravado. Logo, afastado o óbice fixado na decisão agravada e satisfeitos os requisitos extrínsecos, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo o elastecimento mediante negociação coletiva. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extra. Nesse sentido é a Súmula nº 423 do c. TST. Por outro lado, o c. TST perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional consignou a extrapolação habitual da jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, autorizada pela norma coletiva. Descaracterizado, portanto, o regime de turno ininterrupto de revezamento, reputou por devidas as horas extras excedentes da 6ª diária. Incólumes os preceitos indicados. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Analisando o acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional deixou de se pronunciar sobre a tese suscitada pela reclamada - aumento da média remuneratória -, motivo pelo qual o recurso de revista esbarra no óbice da falta de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional foi no sentido de que não foram concedidos os intervalos intrajornadas. Houve ressalva de que a ausência ou a redução do intervalo em questão implica o pagamento total do período correspondente. Logo, a decisão está em consonância com os termos da Súmula 437, III, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O recurso atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST, na medida em que não existe tese na decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia trazida nas razões recursais , qual seja: horas de sobreaviso como horas de prontidão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021758-74.2015.5.04.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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