JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011021-24.2016.5.03.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011021-24.2016.5.03.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DEREVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. INVALIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido : " o contrato de trabalho do autor findou muito antes do início do período de vigência da nova lei (11/11/2017), não se aplica ao caso as disposições dos artigos 611-A e 8º, §2º e 3º, ambos da CLT . Superada essa questão, infere-se dos demonstrativos de frequência juntados no ID. 1de5530 que, no período imprescrito do contrato de trabalho (a partir de 6/6/2011- sentença - ID. c444a45 - Pág. 2), o reclamante trabalhou nos turnos de 06h00 às 15h48 e 15h48 à 1h09, de forma alternada, na maior parte do pacto laboral, sendo certo que as normas coletivas preveem o revezamento de turnos (ACT´s 2012/2014, 2014/2015, ID. c760e5f - Pág. 5). Ao contrário do alegado pela reclamada (ID. 060dd3b - Págs. 12/13), nos meses de maio/2014 e abril/2015 não houve labor em turno fixo, mas sim o gozo de férias (ID. 1de5530 - Págs. 120 e 142), sendo certo que a sistemática adotada em relação à jornada (revezamento de turnos) ocorrida no período anterior reflete nas férias, até mesmo pela impossibilidade de se excluir as horas extras prestadas por mais de 1 ano (Súmula 291 do TST). Os afastamentos decorrentes de férias não retiram o direito às horas extras e a reclamada não demonstrou outros afastamentos hábeis a excluir a condenação. Constata-se que a jornada de trabalho do obreiro era superior a 8 horas Diárias "; " a alternância de dois turnos que compreendam, no todo ou em parte, os horários diurno e noturno, já seria suficiente para caracterizar o regime mais gravoso previsto no art. 7º, XIV, da Constituição da República, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST "; " não há exigência de que a alternância entre os horários negociação coletiva de trabalho, necessariamente, contemple as 24 horas do dia "; " Quanto à frequência da alternância de horários, por força do caráter protetivo da norma insculpida no art. 7º, XIV, da Constituição da República, pouco importa se era semanal ou quinzenal, ficando caracterizado o regime em turnos ininterruptos "; " os turnos de revezamento instituídos pela ré (ACT´s 2012/2014, 2014/2015, ID. c760e5f - Pág. 5) extrapolavam o limite diário definido no art. 7º, XIII, da Constituição da República, violando, pois, a compreensão emanada da Súmula nº 423 do c. TST "; " Assim, faz jus o autor à jornada especial de seis horas estabelecida no art. 7º, XIV, da Constituição da República , e, portanto, são devidas as horas extras acrescidas do respectivo adicional a partir da 6ª diária laborada. A circunstância de o obreiro receber remuneração por hora trabalhada não lhe subtrai o direito de receber as horas extras excedentes à jornada especial. Tal entendimento está em sintonia com a OJ 275 da SBDI-1 do TST". MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido : " à data da prestação dos serviços, os minutos residuais previstos no art. 58 da CLT (redação vigente à época do contrato) eram considerados como infensos à negociação coletiva, conforme Súmula 449 do TST, aplicável à época. De igual modo, o art. 611-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista não pode retroagir para alcançar o contrato de trabalho do reclamante. Nesse sentido, a Súmula nº 429 do TST "; "Nos termos do art. 4º da CLT, em sua redação anterior, os minutos destinados para a realização das aludidas providências configuram efetivo serviço, visto que tais lapsos são considerados como tempo à disposição do empregador"; "Em relação a alegação constante na petição inicial de que o ônibus chegava à reclamada com antecedência de 40 minutos (ID. b73dc9c - Pág. 4), deve ser ressaltado que o local é de fácil acesso e servido por transporte público, razão pela qual o uso de especial pelo autor era facultativo para lhe propiciar conforto. No caso, a testemunha, ouvida a rogo do reclamante disse que o uso de EPI´s era obrigatório e não podiam levar os EPI's para casa. Pelo que se extrai do depoimento do próprio reclamante, a troca de uniforme na empresa não era obrigatória. Assim, no que tange aos minutos despendidos na troca de uniforme, entendo que a reclamada não é obrigada a remunerá-lo, pois ficou comprovado que o autor poderia chegar ao trabalho uniformizado. Portanto, deve ser remunerado apenas o tempo gasto no trajeto dentro da empresa até o local de trabalho "; "Confrontando a prova testemunhal com o depoimento pessoal do autor, tem-se que no início da jornada eram despendidos 15 minutos para deslocar da portaria até o local de trabalho, passando no vestiário para pegar os EPI's e tomar café. E, na saída, mais 10 minutos para deixar os EPI's no vestiário e fazer o percurso até a portaria. O deferimento de tal período está em conformidade com o entendimento da Súmula 429 do TST, aplicável à época . Destarte, dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 25 minutos extras, a título de tempo à disposição, por todo o período contratual imprescrito". CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO PELO RECLAMANTE. ÔNUS DA PROVA. Delimitação do acórdão recorrido : "em relação às férias deve ser observada a actio nata que se inicia com o fim do término do período concessivo (art. 149 da CLT). No período aquisitivo de 12/5/2010 a 11/5/2011, o reclamante gozou de 10 dias de férias coletivas, 10 dias de férias normais e o abono foi quitado sobre as férias normais (ID. e7d516d - Pág. 3), contudo, não houve a comprovação de pedido individual de conversão em pecúnia, o que desatende o requisito legal. Quanto ao período de 12/5/2011 a 11/5/2012, o reclamante gozou de 20 dias de férias normais e converteu 10 dias em abono sobre as férias normais (ID. e7d516d - Pág. 3) e também não há nos autos comprovação de pedido individual de conversão em pecúnia, em desobediência ao requisito legal. Repise-se, nos períodos aquisitivos 20/10/2011 e 2011/2012, em que o reclamante gozou de férias individuais, não há comprovação da solicitação em pecúnia, pelo que prevalece a declaração da testemunha Sr. Jonismar, ouvida a rogo do autor"; "Competia à reclamada demonstrar a opção do reclamante em converter parte das férias em pecúnia, ônus do qual não se desincumbiu, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC . Desse modo, a reclamada deverá quitar 10 dias férias com o terço constitucional, em relação aos períodos aquisitivos 2010/2011 e 2011/2012. Tal período deve ser remunerado de forma simples com o terço constitucional, já que o reclamante já recebeu o abono de férias. O pagamento em dobro importa bis in idem . No que tange ao período de 12/5/2012 a 11/5/2013, não houve conversão de férias em abono pecuniário e o fracionamento das férias decorreu de férias coletivas"; "dou provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de 10 dias de férias com seu terço relativas aos períodos aquisitivos de 2010/2011 e 2011/2012". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT manteve, no acórdão de recurso ordinário, a sentença, que aplicou a TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a TR. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011021-24.2016.5.03.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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