- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001745-03.2012.5.09.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CORREÇÃO DO REGISTRO DE PONTO - PROVA DIVIDIDA. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL - INVALIDADE - HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA DEVIDAS INTEGRALMENTE (alegação de violação ao artigo 7º, VI e XIV, da Constituição Federal, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). Ante a provável violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL - INVALIDADE - HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA DEVIDAS INTEGRALMENTE (alegação de violação ao artigo 7º, VI e XIV, da Constituição Federal, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). No contexto em que o regime de trabalho, instituído por meio de norma coletiva, com previsão de turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, restou inobservado, diante da prestação de horas extras habituais, mostram-se devidas, integralmente, como extraordinárias, as horas excedentes à sexta diária (e não apenas o adicional conforme decidido pelo Tribunal Regional), em razão da aplicação da regra geral prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, bem como em estrita observância da diretriz contida na Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001745-03.2012.5.09.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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