JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000131-64.2022.5.00.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

TST – Agravo 1000131-64.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

EMENTA: CGCB/ca/ AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CORRIGENDA QUE DEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE CONVOCAR PARA O LABOR PRESENCIAL OS EMPREGADOS DO GRUPO DE RISCO DA COVID-19. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 13 DO RICGJT. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida em Correição Parcial, que, por não reputar demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 13, caput e parágrafo único, do RICGJT, a justificar a excepcional intervenção desta Corregedoria-Geral no presente feito, julgou improcedentes os pedidos formulados na medida correicional, nos termos do artigo 20, III, também do Regimento Interno. A superveniência de sentença extintiva da ação civil pública, à qual estava atrelado o mandado de segurança, culminou também na extinção do referido mandamus, havendo revogação expressa da tutela concedida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.. Assim, ante a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, nos termos da Súmula 414, III, não mais subsiste a presente Correição Parcial, também por perda do seu objeto. Correição parcial extinta. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000131-64.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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