- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 0020312-12.2015.5.04.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Conformesistemáticaadotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o TRT assentou que a reclamante era a autoridade máxima da agência, que todos os empregados da agência estavam a ela subordinados, que assinava documentos em nome do banco, que integrava o Comitê de Crédito e tinha poderes para admitir e despedir funcionários, além de outras atividades típicas da função de gerente geral. De fato, a delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, foi de que a reclamante efetivamente era a maior autoridade na agência bancária no período contratual não alcançado pela prescrição. Importa esclarecer que, nesse caso, a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão do Regional no qual a reclamante alegou exercer autoridade compartilhada não é relevante, na medida em que foi transcrito no recurso de revista o trecho exato do acórdão recorrido, no qual o TRT afastou a referida alegação da reclamante, e concluiu que, na realidade, ela era a maior autoridade da agência bancária. Constata-se, pois, que a decisão do Regional contrariou a Súmula nº Súmula nº 287 do TST, que assim dispõe: " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." De fato, o TRT, não obstante reconhecer que o reclamante exercia o cargo de gerente geral e que possuía fidúcia especial, afastou a aplicação do art. 62, II, CLT, em detrimento do art. 224, § 2º, da CLT, o qual seria específico para a categoria dos bancários, contrariando, assim, o quanto descrito na referida súmula. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020312-12.2015.5.04.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.