JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0076700-47.2008.5.01.0078

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0076700-47.2008.5.01.0078, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL . Ante a possível contrariedade à Súmula 288 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A pretensão recursal encontra óbice da Súmula 297 do TST. Ressalte-se que, em apelo de natureza extraordinária, como o recurso de revista, o prequestionamento constitui pressuposto de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Inteligência da OJ 62 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a quinquenal parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL . Em 12/4/2016, no julgamento do processo E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Publicação: DEJT 24/5/2016 - o Tribunal Pleno decidiu modificar o texto da Súmula 288, pacificando o entendimento de que a complementação dos proventos de aposentadoria reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado (atual item III do verbete). Todavia, é certo que o plenário do TST modulou os efeitos desse entendimento para aplicá-lo aos processos em curso neste Tribunal, nos quais não havia, até a data de 12/4/2016, decisão de mérito proferida por algum de seus órgãos fracionários. No caso dos autos, não foi proferida decisão de mérito no âmbito do TST antes da mencionada data, o que implica a aplicação do item III da Súmula 288, tendo em vista que a aposentadoria do reclamante ocorreu em 27/9/2001, após a vigência das Leis Complementares 108 e 109, de 2001. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0076700-47.2008.5.01.0078. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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