- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0194000-62.2009.5.07.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. MODULAÇÃO TEMPORAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - O Tribunal Pleno desta Corte, em 12.4.2016, no julgamento do E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, decidiu modificar o texto da Súmula n.º 288 do TST, dando-lhe nova redação, nos seguintes termos: I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. 3 - Assim, foi pacificado o entendimento de que há direito adquirido à aplicação do regulamento anterior quando o trabalhador implementa todos os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001. 4 - No que se refere ao direito acumulado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente julgamento (E-ED-RR-52800-12.2009.5.05.0006), confirmou o entendimento fixado pela maioria do Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, de que corresponde aos recursos financeiros resultantes das contribuições aportadas pelo participante sob a égide do antigo plano. 5 - No caso dos autos , há decisão de mérito proferida por esta Corte Superior, em acórdão publicado em 18/06/2014, em que foi mantida a decisão do TRT que afastou a incidência da prescrição total (Súmula n.º 327 do TST). 6 - Assim, a modulação temporal prevista na Súmula n.º 288, IV, do TST atrai a incidência da antiga redação da Súmula, consagrada no item I, redação anterior, o qual estabelecia que a "a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito" . 7 - Assim, a decisão do TRT no sentido de aplicar ao caso dos autos o item III da Súmula nº 288 do TST (nova redação) de forma a determinar que a complementação de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, contrariou a Súmula nº 288, I, do TST, em sua antiga redação. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0194000-62.2009.5.07.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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