- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 08/01/2020
TST – Agravo Interno 0018100-63.2011.5.13.0023, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA EFETIVADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N.ºS 108 E 109/2001. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA TURMA ANTERIORMENTE A 12/4/2016. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA. MODULAÇÃO. ITEM IV DA SÚMULA 288 DO TST. Tem razão a reclamante ao defender a reforma da decisão monocrática que conheceu e deu provimento aos Agravos de Instrumento e aos Recursos de Revista das reclamadas. Isso porque, ao contrário do que consta na decisão monocrática, o acórdão anterior proferido por esta Turma , reconhecendo que a pretensão obreira estava submetida à prescrição parcial , enquadra-se no conceito de decisão de mérito, portanto atrai a aplicação do item IV da Súmula n.º 288 desta Corte. Sendo assim, constatado o equívoco da premissa adotada na decisão monocrática, dou provimento ao Agravo Interno para determinar o reexame das razões expostas nos Agravos de Instrumento das reclamadas. Agravo conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL E DA PREVI. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA EFETIVADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N.ºS 108 E 109/2001. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIORMENTE PROFERIDA. SÚMULA N.º 288 ITEMIV DO TST. A controvérsia diz respeito à possibilidade de ser aplicado à reclamante o Regulamento de 1980, que estava em vigor quando de sua contratação (em 1982), ou o Regulamento de 1997, vigente quando da implementação das condições para a concessão da aposentadoria (no ano de 2007). O tema já não comporta discussão nesta Corte Superior, em decorrência do julgamento do Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno, em 12/4/2016, que apresentou nova redação à Súmula n.º 288. Foi acrescentado ao referido verbete o item III, no qual se estabelece que " Após a entrada em vigor das Leis Complementares n. os 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". Em razão da alteração do entendimento desta Corte, foi acrescentado o item IV a Sumula n.º 288 (modulação), segundo o qual " o entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções ". Nessa senda, considerando que nos presente autos já houve decisão de mérito desta Turma ao analisar a prescrição parcial, conforme acórdão proferido em 05/9/2012, com publicação no DEJT no dia 14/9/2012, há de se reconhecer que o caso em exame não foi atingido pela alteração de entendimento retratada no item III da Súmula n.º 288 desta Corte. Diante do exposto, conclui-se que o acórdão regional, ao determinar que a complementação dos proventos de aposentadoria fosse regida pelas normas vigentes na data da admissão da reclamante, está consentâneo com a jurisprudência desta Corte retratada no item I da Súmula n.º 288 em sua redação anterior ao julgamento do TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0018100-63.2011.5.13.0023. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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