- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000243-83.2012.5.07.0007, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, na sessão de 12.4.2016, imprimiu nova redação à Súmula nº 288, "verbis": "(...) III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nº 108 e nº 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". 2. Na hipótese, depreende-se dos autos que a aposentadoria do reclamante ocorreu em 2007 - portanto, após a vigência das Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 29/5/2001, e na data de 12/4/2016 (data estabelecida como modulação de efeitos no julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006) não havia sido proferida decisão de mérito por Turma desta Corte (item IV da Súmula nº 288 do TST). 3. Desse modo, tem incidência a regra contida no item III da Súmula nº 288, segundo o qual a complementação dos proventos de aposentadoria do reclamante é regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, e não as regras vigentes na data de admissão. Recursos de revista conhecidos e providos, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000243-83.2012.5.07.0007. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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