- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010244-71.2021.5.18.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: AGRAVO em agravo de INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. carência de ação. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. Observa-se que o Regional decidiu amparado na teoria da asserção, ressaltando as alegações feitas na petição inicial em que o reclamante sustenta que prestou serviços em favor da segunda acionada ( CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D ), mediante terceirização. Os arestos são inservíveis para o confronto de teses, pois tratam da caracterização da responsabilidade subsidiária em si, matéria não debatida no citado trecho do acórdão. Agravo conhecido e desprovido RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DA CELG. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. A insurgência recursal se dirige contra a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada CELG D, com base na Súmula 331, IV, desta Corte. 2. De acordo com o Tribunal Regional, em face da privatização, a responsabilidade subsidiária da CELG D, em 13/2/2017, cujo controle acionário foi assumido pelo Grupo ENEL, passou a decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sendo irrelevante a comprovação ou não de sua conduta culposa decorrente da falta de fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa prestadora de serviços. 3. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a Súmula 331, IV e com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, envolvendo idêntica reclamada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010244-71.2021.5.18.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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