JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001086-29.2019.5.10.0101

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
11/10/2022

TST – Agravo 0001086-29.2019.5.10.0101, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 11/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO . NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA OU COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA OU COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem reconheceu o grupo econômico em razão da " atuação das reclamadas na mesma área, com relação de parentesco e denominações iguais ", além da utilização de marca " com a mesma fonte e formato ". 2. Potencial violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA OU COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas decorrente da existência de grupo econômico, em razão da " atuação das reclamadas na mesma área, com relação de parentesco e denominações iguais ", além da utilização de marca " com a mesma fonte e formato ". 2. Ao interpretar o artigo 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, não basta mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária hierarquia entre elas, ou seja, que exista controle de uma empresa sobre a outra. 3. A partir da nova disciplina conferida pela Lei 13.467/2017, passou a ser admitido o reconhecimento de grupo econômico também por coordenação entre as empresas, a partir da demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. 4. No caso presente , não há como reconhecer a caracterização de grupo econômico nos períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, pois as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não são suficientes a demonstrar relação de hierarquia ou de coordenação entre as empresas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001086-29.2019.5.10.0101. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 11/10/2022.)
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