JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025575-59.2017.5.24.0086

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Agravo 0025575-59.2017.5.24.0086, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelas reclamadas, afasto o óbice oposto na decisão agravada. Agravos internos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA . GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela existência de grupo econômico, registrando que, para tanto, não é necessária a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a mera reunião de empresas regidas por uma unidade de objetivos, ou seja, grupo econômico por coordenação. 2. Possível violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA . GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional fundamentou que, para fins de caracterização do grupo econômico, não é necessária a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a mera reunião de empresas regidas por uma unidade de objetivos, ou seja, grupo econômico por coordenação. 2. Trata-se de tese jurídica contrária ao entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior, qual seja, de que para a caracterização do grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação de hierarquia entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. 3. Violação do art. 2º, § 2º, da CLT, a ensejar o conhecimento e provimento dos recursos. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025575-59.2017.5.24.0086. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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