- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Ação Rescisória 0000984-59.2021.5.06.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC/2015 . INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. ART. 2º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31/2007 DO TST. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a suficiência do depósito prévio recolhido pela autora, à luz do art. 836 da CLT e da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. 2. Na espécie, a ação rescisória volta-se contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região em que confirmada a sentença relativamente ao pagamento "por fora" ( a latere ) de parcelas salariais. Em outras palavras, a pretensão da autora consiste em desconstituir decisão da fase de conhecimento em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial trabalhista. Aplica-se, portanto, ao valor da causa na ação rescisória a disciplina do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, com a atualização monetária nos moldes do respectivo art. 4º. 3. Compulsando os autos da ação matriz, na fração trasladada, constata-se que o valor arbitrado à condenação correspondeu a R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais). O patamar corrigido pelo INPC, conforme o art. 4º da IN nº 31/2007, alcança o patamar de R$ 46.886,94 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), de maneira que o depósito prévio, referente a 20% desse montante, deve corresponder a R$ 9.377,38 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos). 4. Realizado depósito prévio no montante de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), afigura-se regular e suficiente o depósito prévio recolhido nos autos. Precedente da SDI-2. 5. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional, a fim de que se proceda à indispensável triangulação da relação processual, afastando-se o indeferimento liminar da petição inicial. Recurso ordinário a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000984-59.2021.5.06.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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