JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001592-27.2019.5.05.0462

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Recurso de Revista 0001592-27.2019.5.05.0462, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, § 1º, DA CLT. Nas hipóteses em que a reclamação trabalhista for ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT, tendo em vista a determinação prevista no art. 6º da IN 41/2018 de que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST" . Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001592-27.2019.5.05.0462. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0001676-22.2019.5.05.0464

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 13/10/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 791-A, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas hipóteses em que a reclamação trabalhista for ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT, tendo em vista a determinação prevista no art. 6º da IN 41/2018 de que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista n…

Recurso de Revista 0011079-20.2018.5.15.0125

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 27/04/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 791-A, § 1º, DA CLT. O art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que serão devidos honorários de sucumbência, também nas ações contra a Fazenda Pública , observando-se a complexidade da causa, o tempo de execução e a localidade e fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cent…

Recurso de Revista 0000122-27.2020.5.05.0461

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 24/10/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, § 1º, DA CLT. O art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que serão devidos honorários de sucumbência, também nas ações contra a Fazenda Pública, observando-se a complexidade da causa, o tempo de execução e a localidade e fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por c…

Recurso de Revista 0010326-68.2019.5.15.0112

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 09/02/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, § 1º, da CLT. O Tribunal a quo , ao avaliar os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais, tais como a complexidade da causa, o tempo de execução do trabalho e a localidade, concluiu pela fixação do percentual de 5% (cinco por cento), em atenção aos ditames do artigo 791-A da CLT, §§ 1º e 2…

Recurso de Revista 0011315-36.2019.5.15.0060

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 09/08/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, § 1º, DA CLT. O art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que serão devidos honorários de sucumbência, também nas ações contra a Fazenda Pública, observando-se a complexidade da causa, o tempo de execução e a localidade e fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.