JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001676-22.2019.5.05.0464

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Recurso de Revista 0001676-22.2019.5.05.0464, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 791-A, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas hipóteses em que a reclamação trabalhista for ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT, tendo em vista a determinação prevista no art. 6º da IN 41/2018 de que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST" . Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001676-22.2019.5.05.0464. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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