- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000042-63.2022.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade se refere à base de cálculo da indenização dos seguros de vida. O TRT consignou que “ o regulamento interno nada prevê em benefício dos empregados e que da leitura da norma coletiva se subentende que serão aplicadas as mesmas regras aos aposentados quanto à base de cálculo do seguro, ou seja, a base de cálculo da indenização do empregado aposentado será a do valor recebido por ele na data do evento morte, qual seja, os respectivos proventos". A Corte regional destacou que ”inicialmente o direito foi previsto no regulamento interno patronal para os empregados da ativa, razão pela qual estabeleceu como base de cálculo para cálculo da indenização, o valor do salário na data do evento. No entanto, ao estabelecer o direito do empregado aposentado continuar a usufruir do seguro de vida, a norma coletiva não fez qualquer menção de a base de cálculo da indenização deveria corresponder ao salário, como se o empregado estivesse na ativa. Assim, como a indenização equivale a 40 vezes o salário do segurado empregado na data do evento, por simetria, no caso do segurado aposentado, depreende-se que o valor da indenização deve corresponder a 40 vezes o provento recebido por ele na data do evento”. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), pois, o acórdão recorrido registrou que a norma coletiva, quando previu o direito ao seguro de vida, contemplou apenas os servidores da ativa, de modo que a base de cálculo para a indenização seria o valor do salário na data do evento, mas que, ao abarcar os servidores aposentados, nada dispôs sobre a base de cálculo do valor da indenização, de forma que, interpretando a norma coletiva apreciada e invocando o princípio da simetria, o TRT fixou os proventos como base de cálculo para o valor da indenização dos aposentados, por serem os valores percebidos por eles na data do evento. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PARA OS APOSENTADOS. NORMA INTERNA QUE TRATOU SOMENTE DOS EMPREGADOS DA ATIVA PREVENDO O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SOBRE OS SALÁRIOS. NORMA COLETIVA QUE ESTENDEU O DIREITO AOS APOSENTADOS SEM TRATAR DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA NA HIPÓTESE DOS JUBILADOS. INTERPRETAÇÃO DO TRT DE QUE A INDENIZAÇÃO PARA APOSENTADOS DEVE SER CALCULADA COM BASE NOS PROVENTOS. CASO DOS AUTOS EM QUE SE DISCUTE A INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA CONTRATUAL COMBINADA COM A NORMA COLETIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que o seguro de vida foi previsto para o pessoal da ativa no regulamento interno vigente ao tempo da contratação do reclamante e que a indenização seria de 40 vezes o salário, limitada a 360 pisos salariais. A Corte regional destacou que a norma coletiva assegurou a manutenção do direito ao seguro de vida aos aposentados., porém não dispôs sobre a base de cálculo da indenização devida aos aposentados, registrando o seguinte: “ao estabelecer o direito do empregado aposentado continuar a usufruir do seguro de vida, a norma coletiva não fez qualquer menção de a base de cálculo da indenização deveria corresponder ao salário, como se o empregado estivesse na ativa”. Como o pessoal da ativa recebe salários, e como os aposentados recebem proventos, o TRT se viu na contingência de decidir qual seria a base de cálculo no caso de aposentados, a partir da interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva aplicada em conjunto com a norma interna. Desse modo, a Corte regional concluiu que “como a indenização equivale a 40 vezes o salário do segurado empregado na data do evento, por simetria, no caso do segurado aposentado, depreende-se que o valor da indenização deve corresponder a 40 vezes o provento recebido por ele na data do evento”. Nesse contexto, à parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, percebe-se que a matéria no caso dos autos efetivamente é interpretativa nos termos do art. 896, b, da CLT, de maneira que somente por divergência jurisprudencial seria viável o conhecimento do recurso de revista, o que não foi demonstrado nas razões recursais. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000042-63.2022.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.