- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000974-31.2011.5.03.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de atribuir natureza salarial ao auxílio-alimentação mesmo no caso em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em montante diminuto, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte a quo registrou que "Já é de amplo conhecimento no âmbito deste Regional que o programa alimentar da reclamada não tem natureza salarial, exatamente porque, na contramão da sentença recorrida, desde sua origem, há coparticipação dos empregados. (...) Recurso era provido, contudo divergi do Relator, no que fui acompanhada da d. maioria pelos motivos, razões e fundamentos que passo a expor: (...)". Tal interpretação diverge da atual jurisprudência do TST. Consoante entendimento de todas as Turmas desta Corte Superior e da Colenda SBDI-1 do TST, havendo participação do empregado, o que pode corresponder a pequenos valores, está caracterizada a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação. Precedentes de todas as Turmas do TST e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000974-31.2011.5.03.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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