JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001009-56.2015.5.05.0341

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 0001009-56.2015.5.05.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de atribuir natureza salarial ao auxílio-alimentação mesmo no caso em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em montante diminuto, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte a quo registrou que "a mera existência de desconto no contracheque da parte autora sob o título de ' vale/refeição/alim' , consoante se infere da ficha financeira de Id 7267314, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por mês, por exemplo, não exclui, por si só, a possibilidade de ocorrência do salário ' in natura' . Isso porque o simples fato de o empregador subsidiar parte da alimentação fornecida não elimina a sua natureza salarial, eis que o preponderante para definição de tal fator é a existência de liberalidade ou não na concessão do benefício e a habitualidade no fornecimento. Não bastasse isso, o valor do desconto, no caso concreto, é muito aquém do que se gasta efetivamente numa refeição, demonstrando que, verdadeiramente, não há o subsídio por parte dos empregados em relação à alimentação proporcionada; ao contrário, me parece que o desconto em valor ínfimo evidencia o intuito de descaracterizar a gratuidade, objetivando justamente obstar o reconhecimento da natureza salarial da verba sob análise.". Tal interpretação diverge da atual jurisprudência do TST. Consoante entendimento de todas as Turmas desta Corte Superior e da Colenda SBDI-1 do TST, havendo participação do empregado, o que pode corresponder a pequenos valores, está caracterizada a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação. Precedentes de todas as Turmas do TST e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001009-56.2015.5.05.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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