- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0010051-74.2018.5.15.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional entendeu que o caso dos autos trata de contrato de transporte, com natureza comercial, sem intermediação de mão-de-obra, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Consignou, ainda, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante estavam de acordo com o objeto da avença entabulada, não havendo nos autos elementos que descaracterizem a autonomia da primeira reclamada. O reclamante alega que a Súmula 331 do TST não faz exceção quanto ao objeto do contrato, abrangendo, inclusive, as modalidades de transporte de mercadorias. Afirma tratar-se de típica terceirização trabalhista, em que a segunda reclamada se beneficiou da mão-de-obra do reclamante, por intermediação da primeira reclamada. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010051-74.2018.5.15.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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