- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0011315-58.2019.5.15.0085, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional, registrando que a segunda reclamada, tomadora dos serviços, deve responder subsidiariamente na forma do inciso IV da Súmula 331 do TST, consignou: a) conforme ressaltado na sentença, a segunda reclamada sequer se dignou a proceder à juntada do alegado contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, conforme propalado em sua defesa e b) a 2ª ré não colacionou nenhum documento com sua defesa que em teoria seria hábil a isentá-la de qualquer responsabilidade. Nesse contexto, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal - a) não se tratar de caso típico de terceirização de serviços; b) o contrato entabulado entre as reclamadas era de transporte de carga, ou seja, eminentemente comercial, não ensejando a aplicação da Súmula 331 do TST; c) o contrato era regido pelas disposições da Lei 11.442/2017 - está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011315-58.2019.5.15.0085. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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