JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000679-95.2024.5.06.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000679-95.2024.5.06.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, confirmando a decisão a quo, que considerou procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade. A empresa reclamada foi condenada por não comprovar que o empregado não cumpriu os requisitos para a progressão, conforme o Plano de Empregos e Salários (PES/2010) e a Resolução nº 18/2014. Consignou que as condições estabelecidas pela empresa, como a necessidade de todos os empregados da unidade serem promovidos antes, são consideradas potestativas e abusivas. Ressaltou que a empresa também não demonstrou a existência de orçamento limitado para as progressões, não tendo sido suficiente os documentos por ela apresentados. Concluiu que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois as provas não demonstraram que o empregado não tinha direito a referida progressão. Diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir o direito à progressão funcional por antiguidade, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000679-95.2024.5.06.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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