- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0012610-34.2015.5.15.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE HORAS DIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 85, IV, do TST no caso de nulidade de acordo de compensação de jornada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE HORAS DIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Pelo que se constata da decisão recorrida, houve descumprimento dos requisitos materiais imprescindíveis para a validade da avença. A jornada fixada na sentença e mantida pelo Regional foi de segunda a sexta-feira das 07h40 às 18h20 e em 1 sábado por mês das 08h00 às 17h00 (fl. 181). Como visto, houve labor em dias destinados à compensação, bem como a prática de jornada habitualmente superior a dez horas diárias. A interpretação que se extrai da Súmula 85, IV, desta Corte, é que se admite o pagamento apenas do adicional de horas extras quando efetivamente há compensação de jornada e somente em relação às horas que não ultrapassam a carga horária semanal, enquanto que, no caso dos autos se verificou a descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação. Note-se que a Súmula 85, IV, do TST, trata de um regime de compensação de jornada válido, situação diversa dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012610-34.2015.5.15.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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