- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000132-35.2015.5.02.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF e 489, inciso II, e § 1º, inciso III, do NCPC. Também não se viabiliza o apelo quanto às demais matérias devolvidas ("horas extras", e "equiparação salarial"). A propósito, no tocante à EQUIPARAÇÃO SALARIAL , veja-se, da decisão regional acima transcrita, que aquela Corte, considerando as provas oral e documental, expressamente afirma que " ficou comprovada a identidade de funções quanto ao período imprescrito até 03/04/2010. Isso assentado, incumbia à reclamada a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (Sumula nº 6, VIII, do C. TST), consoante parágrafo 1º, do artigo acima citado, o qual dispõe que o trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos, o que não restou demonstrado por qualquer elemento probatório existente nos autos" (pág. 304), razão pela qual, para se concluir da forma pretendida pela empresa, de que empregado e paradigma exerceram funções totalmente diversas, ter-se-ia que revolver o conteúdo fático-probatório, o que é vedade nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, bem aplicada, efetivamente. Da mesma forma, em relação às HORAS EXTRAS , decerto que se impunha o óbice desse mesmo verbete, porquanto explícito o Regional no sentido de que o reclamante não exercia cargo de nível superior, capaz de enquadrá-lo na previsão normativa de não sujeição a controle de frequência, conforme se constata do acórdão às págs. 305-306. Não resta dúvida de que a cláusula em comento não se aplica ao reclamante, não se havendo falar em violação do artigo 7º, XXVI, da CF e que restaram incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do NCPC. Ademais, frise-se que a alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e 620 da CLT somente neste momento processual desserve ao fim pretendido, porquanto inovatória em relação ao apelo principal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000132-35.2015.5.02.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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