JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020173-21.2014.5.04.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo 0020173-21.2014.5.04.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. O Tribunal Regional registrou que foi comprovada a adulteração do local da perícia, uma vez que " o vídeo anexado pela reclamada não deixa dúvidas de que, efetivamente, o autor adulterou o local da perícia, o que inclusive ensejou, por parte do juízo de primeiro grau, a realização de nova perícia ". Assim, não se vislumbra a ofensa, alegada pelo agravante, ao artigo 82, inciso II, do CPC/2015, já que o TRT entendeu que a adulteração foi comprovada, devendo o reclamante ser, de fato, condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do supramencionado artigo. Além disso, os paradigmas transcritos às fls. 4/6 do recurso de revista não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020173-21.2014.5.04.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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