- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-11.2018.5.23.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no artigo 127 da CF/88. Também o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo em sentido estrito e individual homogêneo. No caso, o Parquet intentou a presente ação visando compelir a ré a conceder o intervalo interjornada, abster-se de prorrogar a jornada normal além do limite legal e computar na jornada de trabalho dos empregados o período de deslocamento. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para o réu (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), restando patente sua legitimidade ativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. CONDENAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES DE ABSTER-SE DE PRORROGAR A JORNADA NORMAL DE TRABALHO ALÉM DO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS EXTRAS E DE CONCEDER O INTERVALO INTERJORNADAS. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do MPT para determinar que a ré se abstenha de prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas extras, independentemente da jornada contratual, salvo nas excepcionais hipóteses de necessidade imperiosa previstas no artigo 61 da CLT, bem como para determinar que a ré conceda o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, sob pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), incidente a cada fiscalização. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. No caso de ilícito já praticado pela ré, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material. Sublinhe-se que, nesse contexto de prévia violação de direitos trabalhistas, mostra-se essencial a prevenção da ocorrência de evento danoso, em oposição à mera reparação do prejuízo, tendo em vista a característica de irreparabilidade ou difícil reparação das lesões aos trabalhadores. No caso, tendo sido verificadas infrações trabalhistas atinentes à extrapolação da jornada de trabalho fora dos limites permitidos, além de desrespeito ao intervalo interjornadas, justifica-se a tutela coletiva de modo a inibir a repetição desse comportamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional fixou multa pelo descumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas, no importe de R$50.000,00, incidente a cada fiscalização. A imposição de multa cominatória, conforme a própria previsão legal do artigo 537, § 4.º, do CPC, tem a natureza de forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo e " incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado ”. Sobre a questão, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Ademais, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. A propósito, importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa cominatória somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que incumbe a ela cumprir fielmente a determinação contida na decisão judicial para que não incida a multa cominatória. Nessa ordem de ideias, é a renitência da parte em cumprir a ordem judicial que pode ensejar a expressividade da quantia final das astreintes. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que os efeitos da decisão proferida não ficam restritos aos limites territoriais do órgão jurisdicional. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original" . Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. O Tr ibunal Regional entendeu que, ainda que evidenciado o descumprimento das normas alusivas à jornada laboral, não há prova de que houve intensidade capaz de provocar o dano moral coletivo. Assim, ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. 2. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, ainda que tenha se evidenciado o elastecimento habitual da jornada laboral, não há como presumir que este fato, isoladamente, tenha causado ofensa à honra, à dignidade ou a qualquer outro atributo personalíssimo da coletividade, estando ausente um dos requisitos essenciais ao dever de reparação. 3. O entendimento da Corte Regional não é recepcionado pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa . 4. Obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000028-11.2018.5.23.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.