- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 1000368-12.2018.5.02.0444, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos . Assim, admite-se a transcendência da causa. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. LABOR PARA OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS. Esta Corte tem o entendimento de que são devidas horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas, independentemente da existência interesse pecuniário do trabalhador e da prestação de serviços ter sido executada em favor de operadores portuários distintos. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR ALÉM DAS SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT . As peculiaridades relacionadas ao trabalhador portuário não são incompatíveis com as garantias mínimas de caráter cogente e constitucionalmente asseguradas, as quais constituem medidas de proteção, higiene e segurança do trabalho, tais como o intervalo intrajornada. No caso , é incontroverso que o autor, em determinadas ocasiões, laborava além da sexta hora diária. Saliente-se, ademais, que não há registro concreto sobre a adoção do sistema de "quarteio" pela parte autora (divisão do trabalho com outros integrantes da equipe), tendo constado no julgado, apenas, um argumento de passagem exarado pelo Tribunal Regional ( obiter dictum ), sem qualquer relação específica com o caso concreto. Dessa forma, havendo a prorrogação da jornada de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo devida a remuneração do período não usufruído com acréscimo de, no mínimo, 50%, na forma prevista no artigo 71, caput , e § 4º, da CLT, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, IV, do TST, com a qual não se coaduna a decisão regional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. LABOR PARA OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS . A prestação de serviços com prejuízo do intervalo interjornadas justifica a condenação ao pagamento, com acréscimo equivalente a hora extra, do tempo suprimido, nos exatos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, cuja aplicação vem sendo reconhecida pela jurisprudência também aos trabalhadores portuários, inclusive quando a prestação de serviços ocorra para diversos tomadores e independente do interesse pecuniário do trabalhador. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000368-12.2018.5.02.0444. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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