- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 0001165-56.2018.5.17.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos . Assim, admite-se a transcendência da causa. TRABALHADOR PORTUÁRIO. OGMO. INTERVALO INTERJORNADAS. A prestação de serviços pelos trabalhadores portuários, com prejuízo do intervalo interjornadas , justifica a condenação ao pagamento do tempo suprimido, com acréscimo de 50%, nos exatos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, inclusive havendo diversos tomadores de serviços. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001165-56.2018.5.17.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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