- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100912-25.2017.5.01.0044, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA . Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareço que a decisão embargada comporta correção de erro material existente apenas na ementa e na fundamentação. Com efeito, no dispositivo, constou, corretamente, que "a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial (...) nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58". Mas, ao longo da decisão, referiu-se equivocadamente a juros de 1% ao mês na fase pré-judicial. Assim, sano o referido equívoco para esclarecer que os juros computáveis no período compreendido entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação, serão os previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, acumulados ao IPCA-E . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100912-25.2017.5.01.0044. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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