JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000829-04.2010.5.04.0451

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000829-04.2010.5.04.0451, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO LIMINAR. CASSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE VALIDA A DISPENSA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ELEIÇÃO PARA CARGO DIREÇÃO DA CIPA. NOVA DISPENSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. A divergência de teses para fins de processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, deve ser demonstrada entre as razões de decidir adotadas pela Turma deste Tribunal no acórdão recorrido e aquela firmada por outra Turma ou por esta Subseção no acórdão paradigma, conforme dicção do artigo 894, II, da CLT. Não há, no único aresto a confronto, tese jurídica a permitir verificar o exame da mesma matéria sob o enfoque do fundamento nuclear que ensejou a declaração de nulidade da dispensa do reclamante no presente feito, ocasionando o deferimento e indenização substitutiva, qual seja a unicidade contratual, verificada pela coisa julgada em ação que não determinou o término do vínculo de emprego, bem como a ausência de prova de que a demora de cinco meses para se efetivar a dispensa autorizada judicialmente ter-se-ia se dado em razão de cumprimento de formalidades internas afeta à sociedade de economia mista. Entende-se, pois, não demonstrado o dissenso de teses nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000829-04.2010.5.04.0451. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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