JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021391-63.2019.5.04.0404

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo Interno 0021391-63.2019.5.04.0404, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - CONTATO COM AGENTE QUÍMICO FENOL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma datranscendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. No presente caso, concluir que o reclamante não trabalhava exposto ao agente químico fenol ou que o fornecimento de EPI' s era suficiente para neutralizar a nocividade do agente insalubre, em contraponto às premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal Regional implicaria no reexame de fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº126. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021391-63.2019.5.04.0404. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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