- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0020501-90.2020.5.04.0404, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO MANUAL COM O AGENTE INSALUBRE: FENOL. ANEXO 11 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, laudo pericial, concluiu que resultou caracterizada insalubridade em grau máximo, ante a exposição do reclamante ao agentefenolpor via cutânea, registrando que " é direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, artigo 7º, XXII, da CF/88. Isso quer dizer que ainda que reste atividade insalubre após o fornecimento dos equipamentos de proteção, com o consequente dever de pagar o adicional, deve o empregador, ainda assim, manter o fornecimento dos EPIs, isso para minimizar os efeitos dos agentes insalubres sobre a saúde do empregado ". Registrou também a Corte Regional que " Laudo conclusivo, elaborado pela versão das partes. Nele consta atividade insalubre em grau máximo, por todo o período contratual, pelo contato com o agente químico fenol - Absorção pela Pele, conforme anexo 11 da NR-15, e, também, e m grau máximo, em razão da fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros, nos termos do Anexo 13 da NR-15.(...) Que o fenol se transforma de líquido para sólido quando da composição da resina fenólica isso não há dúvidas . O problema é o efeito residual, deste composto e desta transformação em razão de que em parte ela se dispersa no ar. Note-se que mesmo em quantidade pequena, ou até, se me permitem, pequeníssima (entre 0,6 e 1%[2]), não há ambiente seguro e suficientemente livre da resina fenólica que contém o fenol ". Destacou que " o fenol é corrosivo e tóxico tanto por inalação quanto no contato com a pele[6]. A resina fenólica libera o fenol que mesmo em quantidade pequena não deixa de ser "fenol", portanto toxico . Pode ele causar, além, das moléstias alegadas pelo perito, arritmia cardíaca, colapso cardiovascular, edema pulmonar entre outros. Pode trazer, igualmente, tumores malignos[7]. Não há dados concretos sobre a segurança no manuseio desta substância ". Nesse contexto, consignou que " procede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e m grau máximo 40 % sobre o salário mínimo nacional, conforme Súmula Vinculante 04 do STF, com reflexos e m férias, com 1/3, décimo terceiro salário, horas extras pagas, aviso prévio, FGTS e multa de 40%". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020501-90.2020.5.04.0404. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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