- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno 0164900-17.2008.5.15.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO "SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA". INDEFERIMENTO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto os cálculos homologados pelo juízo da execução ultrapassam o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT . Na questão de fundo, o recurso de revista impugna o acórdão regional que manteve o indeferimento do pedido de acesso ao sistema SIMBA, e cujas razões de decidir apontam que a parte não demonstrou a existência de fraude a justificar a autorização de tal diligência, que só pode ocorrer por exceção, conforme Resolução do CSJT. Além disso, o eventual acolhimento do objeto da pretensão recursal implicaria na quebra do sigilo bancário da parte contrária, medida extrema normatizada pela Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 12.527/2011. Logo, a análise do tema pressupõe inevitavelmente o exame prévio da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta e literal a dispositivo da Constituição. Assim, tem aplicabilidade o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0164900-17.2008.5.15.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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