JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010735-85.2016.5.03.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos 0010735-85.2016.5.03.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Trata-se de processo em fase de execução, em que a parte executada discute a desconsideração da personalidade jurídica. O agravo interno das executadas não foi conhecido, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Foram interpostos embargos, os quais foram denegados pela Presidência da Turma também com fundamento no referido verbete sumular. Neste agravo, a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista, e não impugna, especificamente, o óbice aplicado pela Presidência da Turma ao caso destes autos, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida .". Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010735-85.2016.5.03.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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