JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010330-13.2020.5.03.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 0010330-13.2020.5.03.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884 DA CLT E SÚMULA Nº 128, ITEM II, DO TST. A hipótese dos autos trata de deserção do recurso de revista tendo em vista a ausência de garantia do Juízo, ao passo que, em que pese a demanda tramitar em fase de execução de sentença a parte, por ocasião da interposição do recurso de revista, nada depositou, tampouco ofereceu bens à penhora. A garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência, ou não, de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção. Segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. Portanto, cumpria à recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, garantir o juízo, nos termos dispostos no artigo 884 da CLT e na Súmula 128, item II, do TST, de modo a garantir o juízo, ônus do qual não se desincumbiu, o que implica a deserção do apelo. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010330-13.2020.5.03.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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