JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0405100-78.2007.5.09.0411

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0405100-78.2007.5.09.0411, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884 DA CLT. A hipótese dos autos trata de deserção do recurso de revista tendo em vista a ausência de garantia do Juízo, ao passo que a parte, por ocasião da interposição do recurso de revista, nada depositou, tampouco ofereceu bens à penhora. A garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência, ou não, de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção. Segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. Portanto, cumpria aos executados, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizarem o depósito recursal, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o juízo, ônus do qual não se desincumbiram, o que implica a deserção do apelo. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0405100-78.2007.5.09.0411. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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