JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000613-13.2013.5.05.0030

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0000613-13.2013.5.05.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 899, §§ 1º E 7º, DA CLT. A hipótese dos autos trata de deserção do recurso de revista tendo em vista a ausência de garantia do Juízo, ao passo que a parte, por ocasião da interposição do recurso de revista, nada depositou, tampouco ofereceu bens à penhora. A garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência, ou não, de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção. Segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. Portanto, cumpria à recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizar o depósito recursal, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o juízo, ônus do qual não se desincumbiu, o que implica a deserção do apelo. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000613-13.2013.5.05.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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