- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011143-89.2015.5.15.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITOHORASDIÁRIAS Delimitação do acórdão recorrido: No caso concreto não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas o descumprimento da norma coletiva reconhecidamente válida. O TRT assentou os seguintes fundamentos: "Da jornada acima reconhecida, verifica-se o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento durante todo o período imprescrito, exceto no período de 04/09/2010 a 05/03/2012. Assim, a reclamante exercia suas atividades laborais em sistema de alternância de turnos, que compreendiam horários diurnos e noturnos, cuja sistemática era claramente prejudicial à sua saúde. A alternância em dois turnos é suficiente para a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento previstos no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal (...) Os próprios acordos coletivos juntados pela reclamada, em suas cláusulas 23ª e 24ª (Id 9af3e54), previram que, caso houvesse a adoção de em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada semanal seria de, no máximo, 44 horas semanais. No entanto, a disposição não foi cumprida pela reclamada. (...) Acontece, no presente caso, que a reclamante laborou em jornada que extrapolava o limite máximo indicado. Destarte, baseado no entendimento jurisprudencial, tem razão a reclamante, uma vez que, não respeitado o limite de oito horas diárias, o acordo torna-se sem efeito, sendo devido, portando, o pagamento extraordinário das horas excedentes ao fixado para o labor normal. (...) No caso vertente, o elastecimento da jornada restou caracterizada pela comprovação da concessão apenas parcial do intervalo intrajornada o que, pela disposição contida na Súmula 437, I, do TST, enseja o pagamento do período integral. (...) Não bastasse, verifica-se dos cartões de ponto o cumprimento de horas extras todos os meses (Id 82628bd), caracterizando a habitualidade na prestação." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2107 DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o fragmento indicado da decisão recorrida não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não foi indicada nenhuma premissa fática necessária à reforma do valor da indenização por danos morais, como conduta culposa do empregador, dano, nexo causal, situação econômica das partes etc. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADOHORISTA. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à OJ nº 396 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR PARA 100% DA REMUNERAÇÃO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve o valor arbitrado a título de danos materiais (pensão) em 5% da remuneração da reclamante em atenção ao percentual de redução da capacidade laborativa registrada pela perícia. Assentou os seguintes fundamentos: "Assim, para o arbitramento da indenização deve ser levado em consideração o percentual registrado pelo perito (de 5%), a última remuneração obreira e a tabela de sobrevida do IBGE (78,6 anos), para o sexo feminino, no ano de afastamento da autora (2013). Pelo exposto, vê-se que o arbitramento de parcela única seria mais gravosa à reclamante, face os termos expostos na r. sentença, motivo pelo qual a mesma fica mantida, no presente." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADOHORISTA. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS Nos termos da OJ nº 396 da SBDI-1, " para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial." O constituinte, ao limitar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em 6 horas diárias, objetivou conceder vantagem a fim de compensar o trabalho prestado em condições desfavoráveis. Como consequência lógica, o trabalho que era executado em 8 horas e passou a ser limitado a 6 horas não poderia implicar em redução salarial do empregado. Tem-se, assim, que o salário que era pago para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas passou a remunerar apenas 6 horas. No aspecto, irrelevante que o salário estivesse estipulado e definido por hora trabalhada, pois, a se manter o mesmo valor-hora estar-se-ia admitindo a redução salarial, em descompasso com a nova ordem constitucional (art. 7º, VI, da Constituição Federal). No caso, foi constatada a prestação habitual de horas extras, razão por que a norma coletiva que elasteceu a jornada de seis para oito horas foi considerada inválida. Assim, deve-se considerar a jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais. Nesse contexto, pode-se constatar que no período em que adotado turnos ininterruptos de revezamento, houve redução salarial, em virtude do pagamento com base em oito horas diárias. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011143-89.2015.5.15.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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