- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010735-49.2016.5.09.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - No caso concreto, a reclamada não consegue infirmar a decisão agravada. 2 - Conforme as provas colhidas nos autos, verificou-se considerável diferença entre o salário básico da reclamante e do paradigma. 3 - A decisão consignou que - A equiparação salarial pressupõe o pagamento de igual remuneração, excluídas vantagens pessoais. Portanto, as parcelas rubricadas individualmente, a exemplo do adicional por tempo de serviço e avaliação de desempenho não são consideradas na verificação da isonomia salarial, a qual restringe-se a análise da parcela denominada "salário normal", nos contracheques. 4 - O TRT constatou que - embora a reclamante e o paradigma tenham históricos diferentes dentro da reclamada, não há justificativa nos autos para a diferença salarial a partir de julho/2008, quando o paradigma passou a laborar na ETA de Cerro Azul. O fato de a contratação do paradigma ter ocorrido anos antes da contratação da autora, por si só, não caracteriza vantagem pessoal. Observa-se que, de fato, o paradigma laborou anteriormente em ETA, contudo em período inferior a 2 anos, não sendo possível concluir que restou preenchido o requisito legal para afastar a equiparação salarial (labor na função superior a 2 anos). 5 - Assim, conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1 - Em relação ao tema, conforme acertadamente registrado pelo juízo primeiro de admissibilidade, nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento da matéria impugnada. Portanto, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO 1 - A delimitação do acórdão recorrido é de que a recorrente sequer arguiu que recebeu o adicional de insalubridade calculada sobre a remuneração e que a reclamada sempre pagou o referido adicional no percentual de 20%, a partir de março de 2006, considerando o piso salarial da categoria nominado nos ACT' s; bem como no fato de que a reclamante não apontou qualquer diferença no sentido de que a norma coletiva não estaria sendo observada para o cálculo da parcela. 2 - Alheia a tais fundamento, a agravante insiste vagamente na ofensa aos arts. 193, §1º da CLT, 7º, IV, da CF, 7º, da Lei nº 11.417/2006, com argumentos impertinentes, não satisfazendo o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante a demonstração analítica dos dispositivos legais referidos . 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SANEPAR. CONCESSÃO DE STEPS. ALTERAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, adotando como razões de decidir os autos RTOrd 37962-2012-001-09- 00-3, que - o fato de as tabelas iniciais terem estipulado o valor de 3,72%, não garante igual reajuste no ano seguinte, nos termos do regulamento. Não bastasse isso, o autor não provou o efetivo prejuízo, sendo que as decisões trazidas nas razões recursais não possuem esse condão. Veja-se que, embora de imediato o autor receba percentual inferior de reajuste, tem a possibilidade de progressão em mais "steps", de forma que, em princípio, a longo prazo, chegaria a patamar remuneratório superior. 2 - O TRT registrou, registrou, ainda que - embora de imediato o autor receba percentual inferior de reajuste, tem a possibilidade de progressão em mais "steps", de forma que, em princípio, a longo prazo, chegaria a patamar remuneratório superior. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Recurso de revista de que não se conhece . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu a TR como índice de correção monetária . 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010735-49.2016.5.09.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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