JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0002098-51.2015.5.02.0001

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002098-51.2015.5.02.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI nº 12.619/2012 (LEI DOS MOTORISTAS). TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA CUMPRIDA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões aduzidas não se revelam suficientes a elidir os fundamentos expendidos na decisão monocrática agravada. 2. O fato de o empregado prestar serviços externos, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Relevante, para tanto, reste evidenciada a incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e o controle efetivo do horário de trabalho cumprido. 3. Uma vez incontroversa a natureza externa da atividade desempenhada pelo reclamante, sobre ele recai o ônus de comprovar a efetiva possibilidade de controle de sua jornada. Assim, em relação ao período anterior à Lei nº 12.619/2012 (Lei dos motoristas), na linha da jurisprudência desta Corte Superior, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto à possibilidade de controle da jornada. 4. A partir do exame do acervo probatório produzido nos autos, o Tribunal de origem concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, culminando por concluir pela improcedência do pleito de horas extras. 5. Em tais circunstâncias, afigura-se inexorável a incidência do óbice consagrado na Súmula n.º 126 do TST. 6. Importante salientar que o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo da prova - não se insere no contexto das violações das regras processuais pertinentes ao ônus subjetivo da prova, tendendo à interpretação ou à reavaliação do conjunto probatório dos autos - o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. 7. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002098-51.2015.5.02.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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