- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0000124-97.2010.5.02.0083, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstraçãoinequívocade violaçãodiretaeliteralde norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. No caso , o TRT, ao manter a ordem de penhora dos proventos de salário do Executado no percentual de 10%, decidiu em consonância com a legislação infraconstitucional vigente aplicável ao caso (art. 833, IV, e § 2º; e 528, § 8°; e 529, § 3°, do CPC/2015), motivo pelo qual não há violação direta e literal dos arts. 1°, III, 7º, IV, da CF. Ademais, importante registrar que, com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000124-97.2010.5.02.0083. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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