- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0002137-58.2014.5.02.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema n.º 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 2. Quanto ao mérito, a matéria controvertida nos autos (possibilidade de penhora de salários ou proventos de aposentadoria) é regida pela legislação infraconstitucional, mormente pelo art. 833, IV, do CPC, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais citados pelo executado, os quais não tratam diretamente da matéria recursal. 3. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002137-58.2014.5.02.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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