- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000869-74.2019.5.09.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO MAL APARELHADO . No caso concreto, o Tribunal Regional foi categórico ao reputar inválido o acordo de compensação no regime 12x36, em face da prestação de horas extras habituais. Nessas circunstâncias, a Súmula nº 126 do TST inegavelmente incide como óbice ao exame das alegações recursais vinculadas às supostas validade e razoabilidade do critério adotado pela empresa para definir a habitualidade das horas extras. A incidência da referida súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela reclamada, inclusive quanto à apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e ao dissenso de julgados. O recurso de revista não alcança, pois, processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Por fim, no tocante ao intervalo intrajornada , melhor sorte não socorre a ré, na medida em que a agravante não indica o item da Súmula 437 do TST que supõe ter sido contrariado. Incidência da Súmula 221 do TST. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000869-74.2019.5.09.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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