- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0001550-08.2019.5.09.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INVALIDADE (SÚMULA 126). O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que a jornada de trabalho no regime 12x36 adotado pelo reclamado é inválida, uma vez que descumpriu previsão contida na norma coletiva referente à necessidade de chancela, também, do sindicato representante da categoria profissional do reclamante , e não apenas do sindicato patronal. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001550-08.2019.5.09.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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