JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000229-83.2021.5.21.0043

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000229-83.2021.5.21.0043, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.015/2014. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. AUXILIAR DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES. C onsiderando o entendimento desta Corte em relação ao quantum indenizatório a título de compensação por danos morais envolvendo o transporte de numerários por empregado sem habilitação específica, o montante fixado na origem comporta reparos. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. AUXILIAR DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES. Por observar possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. AUXILIAR DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES. O Tribunal Regional manteve o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A jurisprudência majoritária deste Tribunal converge no sentido de que o transporte de numerário realizado por empregado sem treinamento específico dá ensejo à compensação por danos morais, uma vez que o submete a situação de risco grave. Ressalte-se que é desnecessária a efetiva ocorrência de roubos ou atos de violência para que seja devida a indenização. Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, quando violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Constata-se, no caso em apreço, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reputa-se insuficiente, tendo em vista o parâmetro oferecido em outras indenizações fixadas para casos similares, e considerando o interesse e a justa compensação do lesado, bem como a repressão à conduta do lesador. Estipula-se, portanto, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelos danos morais provocados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000229-83.2021.5.21.0043. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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