- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001957-24.2014.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/67. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. REDUÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O pagamento dapensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma . No caso, a Corte Regional aplicou redutor no percentual de 30% a título de indenização por danos patrimoniais, em sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior. Incidentes, pois, os óbices intransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a causa de fato não apresenta transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios de natureza econômica ou social. Agravo conhecido e desprovido. GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A matéria é fática. Consta expressamente do v. acordão recorrido que "não houve comprovação nos autos quanto a despesas em relação a medicamentos ou necessidade de tratamentos médicos, não podendo a parte contrária ser condenada a despesas que sequer foram comprovadas ou mesmo futuras." Logo, para se chegar a entendimento contrário seria necessário reexaminar o quadro fático constante dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, o que torna inviável o destrancamento do apelo, no particular. Logo, a aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional assinalou a concessão apenas parcial do intervalo mínimo intrajornada. Logo, o v. acórdão recorrido, optando pelo direito ao pagamento da integralidade do tempo intervalar intrajornada (1 hora), coaduna-se com os termos da Súmula nº 437, I, do TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a causa de fato não apresenta transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios de natureza econômica ou social. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001957-24.2014.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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