- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001062-52.2014.5.12.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT) . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001062-52.2014.5.12.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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