- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso Ordinário 0049300-35.2007.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL PARA FINS RESCISÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83, I, DO TST. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA COM O TEMA 733 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Subseção negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, confirmando a inviabilidade do corte rescisório pretendido por violação literal do art. 453 da CLT, ante a incidência da Súmula nº 83, I, do TST à pretensão. Após interposição de recurso extraordinário, a Vice-Presidência do TST encaminhou os autos para eventual exercício de juízo de retratação em face do Tema 733 do repertório de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - " a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente ; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC , observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ". 2. É certo que a Corte Suprema, no julgamento das ADIs 1.721 e 1.770, em 11/10/2006, declarou a inconstitucionalidade do art. 453, §§ 2º e 3º, da CLT. Ambos os julgados já eram de conhecimento à época do julgamento original pela SDI-2, e foram, inclusive, mencionados no voto condutor. Contudo, na espécie, o acórdão regional rescindendo foi prolatado em 19/01/2005, momento anterior ao julgamento das respectivas ações diretas de inconstitucionalidade pelo STF e no qual a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1 do TST, orientava precisamente no sentido do entendimento exposto na decisão rescindenda, ou seja, que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, na forma do art. 453 da CLT. 3. A seu turno, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 733 do Repertório de Repercussão Geral não encerra exceção à incidência do referido verbete, mas, diversamente, explicita que a declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática rescisão da sentença fundada em entendimento diverso, exigindo a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em outras palavras, a rescisão do julgado, em razão de superveniente decisão da Corte Suprema declarando a inconstitucionalidade dos parágrafos do art. 453 da CLT, pressupõe a observância regular da disciplina do art. 485, V, do CPC/73 (atual art. 966, V, do CPC/2015), inclusive no pertinente à ausência de controvérsia sobre a interpretação do texto legal infraconstitucional à época da decisão rescindenda. 4. Logo, revela-se inviável afastar a incidência obstativa da Súmula nº 83, I, do TST à pretensão desconstitutiva, notadamente porque, como bem pontuado pelo então Relator, a ação rescisória não vem calcada em nenhum dispositivo da Constituição da República. Não se identifica discrepância entre o julgado desta Subseção e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 733 do repertório de repercussão geral, mas, ao revés, a estrita consonância com o entendimento vinculante da Corte Suprema, no sentido da sujeição da pretensão desconstitutiva da coisa julgada à disciplina do art. 485, V, do CPC/73, sem que se cogite da automática rescisão, puramente em razão da superveniente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal em que fundada a decisão rescindenda. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0049300-35.2007.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.